JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
29/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 29/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LICENÇA-ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ART. 24 DO DECRETO-LEI 667/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO AMAZONAS NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte , no sentido de que é devida, quando da passagem do militar para inatividade, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.612.126/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019. 2. No pertinente à divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 24 do Decreto-Lei 667/1969, segundo o qual a lei estadual do militar não pode conceder direitos não previstos na legislação militar federal, observa-se que o tema não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto pela ausência de prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Indubitavelmente, não é o caso do prequestionamento ficto. Isso porque, conforme o entendimento desta egrégia Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o Recurso Especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância pelo instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.849.130/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe 16/3/2021; AgInt no REsp 1.622.622/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020. 4. Agravo Interno do Estado do Amazonas a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.796/AM, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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