- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. PACIENTE CITADO POR EDITAL. REVELIA. IMPOSSÍVEL PRECISAR O PRAZO PARA RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO. RISCO DE EXAURIMENTO DA MEMÓRIA DOS FATOS. TESTEMUNHAS ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL ACOMPANHADA POR DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM CASO DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO ACUSADO PARA ACOMPANHAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Com efeito, a partir da edição do Enunciado n. 455 da Súmula do STJ, consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". É também firme nesta Corte a orientação de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal, absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief. Na hipótese em debate, a instância ordinária, soberana na análise dos fatos, reconheceu a necessidade de produção antecipada da prova testemunhal, tendo em vista que a revelia do acusado torna impreciso o tempo da retomada processual, aumentando o risco de que o decurso de tempo pudesse exaurir a memória dos fatos, prejudicando, assim, a apuração da verdade real. Ademais, o fato de as testemunhas serem oriundas de outras Unidades da Federação foi decisivo para a determinação da produção antecipada da prova oral, tendo em vista a possibilidade de retornarem aos seus locais de origem, o que, pelo menos em tese, poderia inviabilizar ou dificultar a colheita da prova, causando irreparáveis danos à produção probatória subsequente. Destaque-se, ainda, que não se olvidou explicitar a necessidade de participação da defesa técnica na ocasião da produção antecipada da prova, a quem foi assegurada a "ampla oportunidade de exercer, de forma exauriente, seu mister, insurgindo-se contra as versões apresentadas pelas testemunhas (fl. 26)". Nesse contexto, não demonstrada, portanto, a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado pela produção antecipada de prova, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 352.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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