- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STF. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 440/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, verifica-se que a exasperação da pena em 3/8 (três oitavos) foi efetivada sem a devida fundamentação, pois decorreu, tão somente, pelo fato da presença de duas majorantes (emprego de arma e concurso de pessoas). Nesse contexto, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o quantum de aumento de pena foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, baseando-se apenas no número de majorantes, em desacordo com a orientação firmada na Súmula 443/STJ. Precedentes. III - In casu, o regime fechado foi determinado somente com base na reprodução das elementares do tipo do delito de roubo majorado e em considerações vagas e genéricas relativas às circunstâncias do crime, não sendo apresentado fundamento concreto para imposição do regime mais gravoso. Desse modo, sendo o paciente primário e fixada a pena-base no mínimo legal, bem como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial semiaberto se mostra o mais adequado para o resgate das reprimendas, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar a pena do paciente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 429.250/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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