- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443/STJ. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 440/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. III - Na hipótese, verifica-se que a exasperação da pena em 2/5 (dois quintos) foi efetivada sem a devida fundamentação, pois decorreu pelo fato da presença de três majorantes. Nesse contexto, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o quantum de aumento de pena foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, baseando-se apenas no número de majorantes, em desacordo com a orientação firmada na Súmula 443/STJ. Precedentes. IV - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. V - No presente caso, o regime fechado foi determinado lastreado na reprodução das elementares do tipo do delito de roubo majorado, e em considerações vagas e genéricas relativas às circunstâncias do crime, não sendo apresentado elementos concretos para a imposição do regime mais gravoso. VI - Desse modo, sendo o paciente primário e fixada a pena-base no mínimo legal, bem como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime inicial semiaberto se mostra o mais adequado para o resgate das reprimendas, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea 'b', do Código Penal. Precedente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar a pena do paciente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, bem como fixar o regime intermediário (semiaberto), para o início do desconto da reprimenda, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 438.606/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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