JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
15/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SUPRESSÃO DE DIFERENÇAS DE COMISSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE ABSOLUTA. CONFIGURAÇÃO. VINCULAÇÃO DO JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REGRA DE NATUREZA NÃO ABSOLUTA. CESSAÇÃO DA DESIGNAÇÃO VÁLIDA. VINCULAÇÃO AO FEITO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DE MÉRITO. MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES CONTRATANTES. VÍCIO ESSENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA REPRESENTANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 2. No caso vertente, o Tribunal de origem entendeu que o juiz convocado em segundo grau ficou vinculado à apreciação de embargos infringentes, mesmo após cessada a sua designação, com o retorno do desembargador substituído, em virtude de ter participado das duas primeiras sessões do julgamento. Entendimento firmado em razão do princípio da identidade física do juiz e a despeito de inexistir previsão legal ou regimental específica, com base na tese de que o rol contido no regimento legal e no art. 552, § 3º, do CPC/1973 não seria taxativo. 3. Conforme jurisprudência consolidada, o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, podendo ser mitigado em situações de afastamento legal do magistrado e desde que não implique prejuízo às partes. 4. O princípio da identidade física do juiz deve ser aplicado de forma conjunta com as demais regras e princípios do processo civil, tais como o do juiz natural, consagrado pelo art. 5º, LIII, da CF/1988, que estabelece que ninguém será julgado senão por autoridade competente, imparcial e aleatória. 5. Os juízes convocados em segundo grau exercem suas funções interinamente, não ficando vinculados ao julgamento de todos os processos que receberam durante o período de substituição após cessada a convocação. 6. Não ficou configurada nenhuma das hipóteses legais de vinculação do juiz convocado ao feito, haja vista o expresso reconhecimento de que este não proferiu voto nas sessões anteriores em que participou regularmente como substituto em segundo grau, bem como não exercia função de relator ou de revisor dos embargos infringentes em questão. 7. A partir da interpretação sistemática do CPC/1973, verifica-se que o art. 552, § 3º, trata da vinculação decorrente da aposição de visto nos autos, em referência à atuação do relator e do revisor. O objetivo da norma é assegurar que os responsáveis pela análise fático-probatória estejam presentes na deliberação colegiada. Inexiste semelhante previsão legal que determine expressamente a vinculação dos demais membros de órgãos colegiados de segundo grau ou das instâncias superiores. 8. O princípio da identidade física do juiz, consubstanciado no art. 132 do CPC/1973, prevê que o juiz que concluir a instrução processual será o competente para julgar o litígio. Trata-se da vinculação do magistrado ao feito em virtude da sua participação na colheita da matéria probatória, hipótese que não é a dos autos. 9. Não é possível atribuir interpretação extensiva ao princípio da identidade física do juiz para criar regra de competência funcional e, portanto, absoluta não prevista em lei. 10. A participação de juiz de primeiro grau em julgamento colegiado de tribunal estadual, após cessada a validade de sua convocação, implica nulidade absoluta, insuscetível de convalidação, que deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 11. Hipótese em que, além da nulidade absoluta, ficou demonstrado o prejuízo à defesa, visto que se tratou de julgamento de embargos infringentes por três votos a dois, de modo que a alteração de um julgador integrante do órgão colegiado possui o condão de alterar o resultado da deliberação. 12. A desconstituição das conclusões de mérito do aresto impugnado no sentido da não configuração de relação de emprego, da validade da quitação dada de forma plena e irrestrita, da ausência de vícios de vontade ou de consentimento, bem como da não demonstração da hipossuficiência da empresa recorrente, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 13. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão estadual que julgou os embargos infringentes e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizado novo julgamento. (REsp n. 1.476.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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