- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 08/02/2018, p. 16/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATOS SUCESSIVOS. RELAÇÃO ÚNICA E CONTÍNUA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi categórico ao reconhecer o direito da agravada ao pagamento das parcelas indenizatórias referentes aos contratos de representação comercial firmados com a agravante, concluindo que, embora a autora tenha firmado contratos sucessivos, a relação contratual foi única e contínua, fazendo jus ao recebimento da indenização prevista na legislação específica (Lei 4.886/65). 2. Em contrapartida, a agravante sustenta que o Tribunal de origem não valorou adequadamente as provas dos autos, ao desconsiderar a quitação do representante comercial e a boa-fé objetiva que deve nortear as relações comerciais. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na instância especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Registra-se que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 405.341/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, REPDJe de 20/02/2018, DJe de 16/2/2018.)
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