- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 14/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 14/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. SESSÃO DO JÚRI DESIGNADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Caso em que a ação penal apresenta certa complexidade (conta com três réus, apura dois fatos criminosos, necessidade de expedição de cartas precatórias e desmembramentos), mas o paciente já foi pronunciado, circunstância que atrai a aplicação do enunciado n. 21 desta Corte. Além disso, o processo já se encaminha para a sua conclusão, inclusive já foi designada a sessão de julgamento do réu para o próximo dia 21/3/2018. Ausente, portanto, ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 410.490/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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