- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 04/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 04/11/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACÓRDÃO PROFERIDO. EVENTUAL MOROSIDADE SUPERADA. SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O JÚRI DESIGNADA. PROXIMIDADE DE CONCLUSÃO DO FEITO. LAPSO TOTAL DE PRISÃO, TODAVIA, SUPERIOR A 5 ANOS. RECOMENDAÇÃO NECESSÁRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Hipótese na qual a prisão foi decretada em 13/9/2013, tendo o paciente apresentado defesa em 14/4/2014. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 18/9/2014, e redesignada para 23/2/2015 em razão da captura do corréu. Na data aprazada foram ouvidas testemunhas, com continuações em 28/5/2015 e 6/8/2015. A pronúncia foi publicada em 25/5/2017. 4. Embora se observe o decurso de certo lapso entre a conclusão dos autos e a efetiva decisão de pronúncia, a matéria encontra-se superada, uma vez que com a publicação da decisão interlocutória mista, incide sobre o caso o enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 5. Quanto à possível morosidade excessiva no julgamento do recurso em sentido estrito, a questão também se encontra superada pela superveniência do acórdão, datada de 12/9/2018, com devolução dos autos à primeira instância em 8/1/2019. 6. Não obstante o cumprimento de requerimentos ministeriais na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, e da renúncia do advogado dos acusados, com nomeação de defensor dativo, o processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 28/11/2019, evidenciando que o magistrado tem dado a prioridade necessária ao caso. 7. Não obstante, inegável que o decurso de tempo global da custódia é significativo, estando o paciente preso provisoriamente há mais de 5 anos. Ou seja, embora não seja possível observar morosidade injustificada ou desídia nas movimentações observadas, e a iminência da conclusão do feito não recomende, neste momento, a revogação da prisão, o fato é que o tempo de custódia recomenda providência no sentido de resguardar os direitos do acusado. 8. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para recomendar ao juízo processante que empreenda todos os esforços necessários para a efetiva conclusão do feito, bem como que, acaso não encerrado o julgamento na data de 28/11/2019, reavalie a necessidade de manutenção da custódia, tendo em vista o decurso de tempo de prisão cautelar. (HC n. 481.451/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.)
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