JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
14/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 14/02/2018

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DE TRÊS VETORES: CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS ESPECIALMENTE GRAVES, DEVIDAMENTE DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE DO PACIENTE. DECOTE DO REFERIDO VETOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Na primeira fase da dosimetria da pena, as circunstâncias e as consequências do delito foram devidamente delineadas pelas instâncias ordinárias, as quais se basearam em elementos concretos para exasperar a pena-base, em observância aos termos do art. 59 do Código Penal. - Na hipótese, foi evidenciado ter o paciente se valido da confiança adquirida da vítima, a qual se encontrava em um momento de fragilidade, para, de forma astuta e aproveitadora, atraí-la para o local do crime, consumando sexo vaginal, oral e anal, evidenciando a intensa reprovabilidade da conduta. Quanto às consequências do delito, por demais fundamentada a referida circunstância judicial, tendo em vista a tentativa de suicídio perpetrada pela vítima, após o crime. - A culpabilidade do réu, entretanto, não apresentou fundamentação suficiente e idônea, pois ausente a indicação dos motivos concretos pelos quais tal vetor merece maior desvalor. Necessário, assim, o decote de tal circunstância, o qual deve ter repercussão na dosimetria da pena. - Como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, não há impedimento a que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). No mesmo sentido, a ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cometido pelo agente, mais sim um exercício de discricionariedade vinculada (HC 167419/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/8/2012). - Ademais, muito embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente justificado em fundamentação concreta. Precedentes. - Na hipótese, tendo em vista a gravidade das circunstâncias e das consequências do delito, devidamente delineadas pelas instâncias ordinárias, as quais, juntas, merecem maior exasperação da pena, e aplicando ao caso o princípio da proporcionalidade, é razoável o decote de 4 meses da pena-base, pelo vetor da culpabilidade. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente para 8 anos e 20 dias de reclusão, para o delito previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal. Somadas as penas dos delitos de estupro e de roubo, a pena total alcança 12 anos e 20 dias de reclusão, e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 414.524/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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