- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/02/2018, p. 13/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO APENAS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "A única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 3/11/2015). 2. Caso em que o julgamento dos embargos declaratórios manteve a sentença inalterada quanto ao indeferimento da inicial, ocorrendo apenas integração quanto à omissão na condenação de honorários advocatícios, razão pela qual se afigura desnecessária posterior ratificação do recurso de apelação. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 402.932/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 13/3/2018.)
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