- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/09/2017, p. 02/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO ANTERIOR. SÚMULA 579/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.129.215/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em sessão realizada no dia 16/09/2015, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, conferiu nova interpretação ao enunciado da Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 2. Referido entendimento ficou cristalizado na Súmula 579/STJ com o seguinte enunciado: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior." 3. No caso, todavia, o acolhimento parcial dos embargos declaratórios com efeito integrativo da decisão embargada impede a aplicação da Súmula 579/STJ. Precedentes. 4. As razões apresentadas pela parte embargante não evidenciaram a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/73, ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.932/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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