- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/02/2018, p. 01/03/2019
ADMINISTRATIVO. GÁS NATURAL. ROYALTIES. CITY GATES. RISCOS AMBIENTAIS E SOCIAIS. RETIFICAÇÃO CONCEITUAL INCORPORADA À LEI 9.478/1997 PELA LEI 12.734/2012. NOVOS CRITÉRIOS DE REPARTIÇÃO. POSSIBILIDADE LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo, que determinou à ANP se abster de efetuar os cálculos de royalties devidos ao município de Felipe Guerra, na forma do § 3º do art. 48 e pelo § 7º do art. 49, ambos da Lei 9.478/1997, com redação dada pela Lei 12.734/2012, e, por conseguinte, aplicar a redação original do art. 48 da Lei 9.478/1997. 2. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo ora recorrido visando impugnar ato da Agência Nacional do Petróleo que, com base na nova redação dada pela Lei 12.734/2012 aos §§ 3° do art. 48 e 7° do art. 49 da Lei 9.478/1997, teria ampliado o rol de municípios legitimados ao recebimento de royalties de petróleo, com a consequente redução do montante distribuído aos municípios que recebiam parcela dos royalties com base na legislação anterior. 3. Cinge-se a controvérsia à extensão da distribuição de royalties aos Municípios que, embora não sejam responsáveis diretamente pela extração de petróleo e gás natural, participam de sua distribuição, sofrendo os efeitos ambientais e sujeitando-se aos riscos de segurança inerentes à atividade. AMICUS CURIAE 4. Indefere-se o pleito de admissão do Município de São Miguel dos Campos/AL, como amicus curiae e, por conseguinte, nega-se o pedido do Município de Felipe Guerra/RN de retirada de pauta do presente processo. DA ADI 4.917 5. Volvendo-se ao meritum causae, de antemão, consigne-se que a perquirição acerca da aplicabilidade, ou não, das regras inscritas no § 3º do art. 48 e no § 7º do art. 49 da Lei 9.478/1997, com redação da Lei 12.734/2012, não se ajusta ao princípio da expansão de ato judicial, que declara a inconstitucionalidade de lei, tampouco ao da inconstitucionalidade por arrastamento, haja vista estes serem fenômenos que se observam quando há uma declaração de inconstitucionalidade de norma, o que não ocorreu por ocasião da decisão em Medida Cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.917, cujo objeto foi a verificação de fumus boni iuris e do periculum in mora advindo da aplicação, dentre outros dispositivos, dos incisos II do art. 48 e II do art. 49 da Lei 9.478/1997 (também na redação da Lei 12.734/2012). 6. Registre-se que a decisão cautelar do STF na ADI 4.917, que suspendera o uso da nova redação dos incisos II dos artigos 48 e 49 da Lei 9.478/1997, não se manifestara a respeito do § 3º do art. 48 e do § 7º do art. 49 daquele diploma: "... defiro a medida cautelar para suspender os efeitos dos arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.734/2012, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal, até o julgamento final da presente ação". CITY GATES 7. No passado, inexistia legislação que conferisse o direito dos royalties aos Municípios com city gate, momento em que as normas vigentes eram interpretadas de modo a proteger os interesses apenas dos Entes que realizassem a atividade de extração do gás natural, não daqueles em que ocorria sua distribuição. 8. O afã da alteração legislativa é de conceder maior e melhor repartição dos recursos provenientes do petróleo e do gás natural produzidos no País, visando compensar, de modo mais abrangente, os Municípios inegavelmente afetados ao longo de toda a cadeia de exploração. Cabe frisar que a questão posta nos autos não se refere à propalada guerra federativa gerada pela proposta de distribuição igualitária a todos os Municípios, sem distinção daqueles agraciados ou não pelo acaso geológico, das riquezas derivadas dos recursos naturais da Nação. A discussão aqui fica adstrita ao pagamento de royalties à localidade que, de forma inevitável, suporta os efeitos diretos da exploração e transporte do petróleo e de gás natural. 9. O Município afetado por city gate seria aquele que é ponto de entrega de gás natural produzido no País, teria instalações consideradas como de embarque e desembarque do recurso natural, para fins de pagamento de royalties, sendo local claramente afetado por uma das etapas da exploração do recurso natural. 10. A nova redação dada pela Lei 12.734/2012 passou a considerar como instalação de embarque e desembarque, para efeitos de distribuição de royalties, também os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País, o que não acontecia anteriormente, e fez aumentar o número de municípios com direito ao recebimento dos royalties. DISTRIBUIÇÃO DOS ROYALTIES 11. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.592.995/SE, passou a entender que os Municípios que possuem em seu território um ponto de entrega de gás ou city gate devem ser contemplados com a distribuição dos royalties. (AgInt no REsp 1.592.995/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 15.6.2016). 12. Os chamados city gates, inquestionavelmente, trazem efeitos ambientais e permanentes riscos à segurança da área e da população do Município em que situados tais equipamentos, razão pela qual seria absolutamente compreensível que tais entes recebam parcela dos royalties, tal como previsto nos dispositivos ora em vigor. 13. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.679.371/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 1/3/2019.)
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