- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 17/06/2019
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GÁS NATURAL. ROYALTIES. CITY GATES. RISCOS AMBIENTAIS E SOCIAIS. RETIFICAÇÃO CONCEITUAL INCORPORADA À LEI 9.478/1997 PELA LEI 12.734/2012. NOVOS CRITÉRIOS DE REPARTIÇÃO. POSSIBILIDADE LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo ora embargante visando impugnar ato da Agência Nacional do Petróleo que, com base na nova redação dada pela Lei 12.734/2012 aos §§ 3° do art. 48 e 7° do art. 49, ambos da Lei 9.478/1997, teria ampliado o rol de municípios legitimados ao recebimento de royalties de petróleo, com a decorrente redução do montante distribuído aos municípios que recebiam parcela dos royalties com base na legislação anterior. 2. O Tribunal de origem determinou à ANP se abster de efetuar os cálculos de royalties devidos ao município de Felipe Guerra na forma do § 3º do art. 48 e do § 7º do art. 49, ambos da Lei 9.478/1997, com redação dada pela Lei 12.734/2012, e, por conseguinte, aplicar a redação original do art. 48 da Lei 9.478/1997. 3. Irresignada, a ANP interpôs Recurso Especial limitando-se a discutir a controvérsia à extensão da distribuição de royalties aos Municípios que, embora não sejam responsáveis diretamente pela extração de petróleo e gás natural, participam de sua distribuição, sofrendo os efeitos ambientais e sujeitando-se aos riscos de segurança inerentes à atividade. 4. A Segunda Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial. O acórdão foi preciso e suficientemente claro no desenvolvimento de seus fundamentos sob o viés efetivamente infraconstitucional. 5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a matéria versada nos autos. Inexistir erro material a ser corrigido. 6. A aplicação de lei federal, especificamente da Lei 12.734/2012, não configura violação dos princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, tendo sido estabelecido apenas o aprimoramento do marco regulatório sobre a exploração dos citados recursos no regime de partilha. 7. O acórdão abordou de forma fundamentada a alegada violação da Lei 9.478/1997. 8. Assim, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 9. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 10. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações da parte embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 11. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl na PET no REsp n. 1.679.371/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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