- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2022, p. 30/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO DA ANP, BEM COMO AO RECURSO ESPECIAL DA AGÊNCIA. CITY GATES. DIREITO DE RECEBIMENTO DE ROYATIES NA ÉGIDE DA LEI Nº Lei 9.478/1997, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.734/2012. IMPOSSIBILIDADE, À ÉPOCA, AOS MUNICÍPIOS NÃO RELACIONADOS AS ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO E PRODUÇÃO DO RECURSO NATURAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem afirmado que o direito à percepção de royalties estava diretamente relacionado à atividade de extração do recurso natural, não tendo a lei beneficiado os municípios que não integram a cadeia de produção e extração de gás natural, mas tão somente servem de ponto de distribuição. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.362.056/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgRg no REsp 1.362.051/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/4/2014; AgRg no REsp 1.363.972/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/4/2013; AgRg no REsp 1.355.032/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/5/2013; AgRg no AREsp 289.352/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/4/2013; REsp 1.115.194/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 13/6/2011. 2. Atualmente a ANP reconhece o direito subjetivo dos entes federativos que possuem city gates em seus territórios, por força da alteração promovida pela Lei n. 12.734/12 no art. 48, I, "c", II, "c", § 3º, da Lei 9.478/97, quando estabeleceu novos critérios de redistribuição ou repartição das receitas dos royalties aos Estados e Municípios. Entretanto, firmado nesta Corte o entendimento de que a nova redação dada pela Lei n. 12.734/12 implicou alterações que não possuem caráter meramente interpretativo, não se pode falar em eficácia retroativa da norma. 3. No caso, tratando-se de período compreendido entre os meses de março a julho de 2002, não há direito ao recebimento dos royalties. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.723.814/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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