- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 23/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/02/2018, p. 23/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ARTIGO DE LEI VIOLADO NÃO APONTADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO O RECURSO ESPECIAL NÃO FOR CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUMENTO DEVIDO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que se aponte, de forma clara, os dispositivos entendidos como malferidos ou interpretados distintamente de outro tribunal pela decisão recorrida. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que haverá fixação de honorários recursais na decisão do agravo em recurso especial quando o recurso especial a que ele disser respeito tiver sido interposto contra acórdão publicado a partir de 18 de março de 2016, nos termos do enunciado 7 do Plenário do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.123.398/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018.)
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