JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
23/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/02/2018, p. 23/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. APRECIAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada afronta ao art. 489 do CPC/2015 não ficou caracterizada, porquanto o Tribunal de origem examinou, de forma satisfatória e fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, em regra, a avaliação (quanto à necessidade de produção de provas pelas instâncias ordinárias) é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia acerca da responsabilidade da ora agravante, fundamentou seu entendimento com base na perícia judicial produzida, além da prova testemunhal colhida nos autos. Por esta ótica, a revisão do acórdão, para reconhecer a nulidade do laudo pericial, não dependeria de mera valoração de provas, mas, sim, de verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.154.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018.)
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