- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO DE VEÍCULOS. 1. ART. 436 DO CPC/1973. JULGADOR QUE NÃO SE VINCULOU AO LAUDO PERICIAL EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELA PARTE AGRAVADA. OFENSA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo a Corte estadual indicado com precisão os motivos que deram ensejo à não adoção do laudo pericial, inexiste ofensa ao art. 436 do Código de Processo Civil de 1973. Revela-se inviável alterar o entendimento do Tribunal de origem tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Conforme entendimento desta Corte: A interposição de recursos cabíveis não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.092.683/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.