- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONFECÇÃO DE REVISTA ESPECIALIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INFRINGÊNCIA CONTRATUAL DA REQUERIDA NÃO EVIDENCIADA. PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL IMPOSTO À AUTORA/RECONVINDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que, embora o laudo pericial tenha concluído que a prestação de contas não foi realizada pela ré/reconvinte da maneira determinada no contrato, não ficou evidenciada a infringência contratual por parte desta. Isso, porque os documentos dos autos, consistentes em e-mails trocados entre as partes, demonstraram que a planilha de prestação de contas era alimentada e preenchida pela própria autora/reconvinda e, durante todo o prazo em que o contrato estava vigente, as contas foram prestadas a contento pela requerida, sem que tenha havido nenhum registro de impugnação sobre as contas apresentadas. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.339.730/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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