JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
23/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/02/2018, p. 23/02/2018

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ NÃO CONFIGURADA. PROVA DO DANO. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do NCPC) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia. 3. Não se pode pretender o exame da questão referente à ilegitimidade passiva em virtude dos efeitos da preclusão, já que não abordada no recurso especial. 4. A discussão a fim de afastar as conclusões da Corte de origem - que reconheceu estar comprovado o dano moral em virtude de veiculação de notícia falsa sobre a empresa demandada, e sopesando os fatos da causa, fixou a reparação moral em quantia razoável, desmerecendo a reforma para reduzi-la -, requer o reenfrentamento do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.682.687/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018.)
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