JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
14/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, p. 14/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever o entendimento do tribunal de origem, tanto acerca do conteúdo ofensivo da matéria jornalística quanto da responsabilidade da ré pelo dever de indenizar, implicaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso especial em virtude da Súmula nº 7/STJ. 3. A revisão de indenização por danos morais em recurso especial somente é possível em casos de irrisoriedade ou exorbitância. Hipóteses não configuradas nos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. Não há como possibilitar a juntada dos documentos novos, da forma pretendida pela recorrente, sem a análise do seu conteúdo e de outras circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável no recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 946.092/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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