- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 14/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, p. 14/02/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever o entendimento do tribunal de origem, tanto acerca do conteúdo ofensivo da matéria jornalística quanto da responsabilidade da ré pelo dever de indenizar, implicaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso especial em virtude da Súmula nº 7/STJ. 3. A revisão de indenização por danos morais em recurso especial somente é possível em casos de irrisoriedade ou exorbitância. Hipóteses não configuradas nos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. Não há como possibilitar a juntada dos documentos novos, da forma pretendida pela recorrente, sem a análise do seu conteúdo e de outras circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável no recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 946.092/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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