JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
22/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/02/2018, p. 22/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. O dissídio jurisprudencial suscitado não pode ser conhecido por ausência de realização do necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029, III, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.033.241/RS, submetido ao rito dos processos repetitivos, fixou que a pretensão de restituição do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia está submetida, quando houver previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, ao prazo prescricional decenal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 834.786/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 22/2/2018.)
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