- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO SOB O REGIME PCT/PAID. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES PELA ADQUIRENTE DO TERMINAL TELEFÔNICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há "se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser procedente o pedido de restituição dos valores pagos por consumidores que firmaram contratos na modalidade planta comunitária de telefonia, nos termos da Portaria n. 117/1991 do Ministério das Comunicações. 3. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal (concluindo-se pelo descabimento da retribuição acionária), demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.877.511/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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