JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
18/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 18/03/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código". 3. Na hipótese, tem-se que a decisão de pronúncia motivou devidamente a manutenção da segregação antecipada do recorrente, pois enfatizou o Magistrado de piso "a gravidade em concreto do crime, consistente em um dos réus surpreender a vítima encostando a arma de fogo na parte de trás de sua cabeça, somado ao fato de o outro réu impedir a vítima de se defender, enquanto esta conduzia o veículo", bem como a circunstância de o recorrente ter se evadido do distrito da culpa mesmo ciente da investigação que pairava sobre si. Logo, a custódia preventiva está motivada na necessidade de se preservar a ordem pública e de se assegurar a aplicação da lei penal. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 122.505/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
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