JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
07/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 07/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. CONVOLAÇÃO EM EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora a parte agravante alegue violação de dispositivo de lei federal (art. 927, I, do CPC/2015), as razões recursais envolvem tema de índole eminentemente constitucional, o que torna inviável sua apreciação nesta Corte superior. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.836.990/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 28/06/2021

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. CONVOLAÇÃO EM EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso especial não se presta para revisar acórdão respaldado em interpretação de preceito constitucional. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação do art. 1.032 do CPC/2015 ocorre quando há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível. Entretanto, este não é o caso dos autos, uma vez que o acórdão recorrido tem funda…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 25/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. CONVOLAÇÃO EM RE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 1.032 do CPC/2015 prevê a aplicaç…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 30/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DO RECURSO COMPETENTE. ART. 1.032 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que "o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível" (AgInt no AREsp 1288579/S…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 03/05/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso, embora a alegação do Recurso Especial seja de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, inviável a anális…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 03/05/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.032 DO CPC. DESCABIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Descabe a aplicação da regra prevista no art. 1.032 do CPC ao caso em ex…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.