- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 19/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO DEMONSTRADO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento, por maioria, ao apelo defensivo para absolver os recorrentes da prática do crime do art. 184, § 2º, do Código Penal. Neste recurso, o Ministério Público pede o restabelecimento da sentença condenatória ao argumento de que a posse de 230 mídias digitais falsificadas, envoltos individualmente em sacos plásticos, é suficiente para a configuração do referido delito. 2. A pretensão do recorrente ao pedir o restabelecimento da condenação sob a alegação de que a posse de 231 mídias digitais falsificadas revela a intenção dos acusados de vendê-las, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.199.977/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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