- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 19/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INC. VII, DECRETO-LEI Nº 201/67. OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AO FNDE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO PROVIDO. I - Crime de responsabilidade do art. 1º, VII, Decreto-lei nº 201/67. Alegação de prorrogação do prazo não analisado nas instâncias ordinárias. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 211/STJ e 282/STF. II - O Tribunal de origem concluiu pelo dolo em função da recalcitrância em prestar contas ao FNDE. Entender de forma diversa exige análise do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. Incidência da Súmula 7/STJ. III - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59 do Código Penal, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV - Na situação destes autos, deu-se o aumento da pena em razão das consequências do crime de maneira fundamentada, tendo em vista que a apreciação negativa de tal vetor revela que a conduta praticada pelo agente ultrapassa as características ínsitas ao tipo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.667.343/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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