- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AFRONTA AO ART. 1º, INCISO I, DO DL 201/1967. ATIPICIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - Demonstrado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, de forma satisfatória e suficiente, que o acórdão embargado não padecia de qualquer vício e que o embargante em verdade pretendia, com o recurso, obter a reforma do julgamento, desnecessária e prolixa seria qualquer manifestação adicional a respeito do tema, visto que esgotada a matéria debatida. III - O eg. Tribunal de origem concluiu pela comprovação de dolo na conduta do recorrente, tendo consignado que "o réu mostrou-se conivente com a inexecução da obra, ao aceitar nota fiscal com dados visivelmente inverídicos". Concluir de forma contrária, contudo, demandaria o necessário revolvimento fático-probatório, procedimento vedado ante o óbice contido no enunciado sumular n. 7/STJ. IV - No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal, o agravante aduz que os fundamentos utilizados para exasperar a pena-base são inidôneos. Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. V - In casu, a pena-base foi exasperada em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais de circunstâncias e consequências do crime, revelando-se idônea e bem fundamentada a elevação acima do mínimo legal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.422.365/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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