- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa. 2. No caso em exame, verifica-se que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 30/10/2009 e a orientação descrita nas referidas Súmulas data de 13/5/2010. 3. "A jurisprudência desta Corte tende a não admitir o ajuizamento de revisão criminal fundada em mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso destes autos, a decisão condenatória transitou em julgado (...), antes, portanto, da publicação dos Enunciados Sumulares n. 443 e 444 desta Corte, que justificaram a redução da pena em sede de revisão criminal, não podendo, assim, legitimar a redução da pena dada pela eg. Corte a quo." (AgRg no REsp 1.663.112/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/8/2017). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 424.256/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.