- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas conseqüências jurídicas e sociais. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos casos, como o dos autos, de furto cometido com rompimento de obstáculo ou em concurso de agentes, bem como quando o agente é reincidente delitivo, uma vez que, nesses casos, denota-se uma maior reprovabilidade da conduta. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 548.459/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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