- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 17/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico deste Sodalício, inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado por sentenciado reincidente, que ostenta inquérito policial pela prática de crime da mesma natureza, especialmente quando o o delito tiver sido praticado em concurso de agentes, circunstâncias que denotam a maior reprovabilidade da conduta imputada, atraindo a incidência do direito penal. 2. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.090.956/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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