- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. I - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. II - In casu, o aumento da pena-base em razão da natureza e quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder da ré (cerca de 7,5 kg de cocaína) mostra-se, de fato, fundamentado, pois está em estrita sintonia com o estabelecido pelo art. 42 da Lei nº 11.343/06 (precedentes). III - O e. Tribunal de origem, apreciando a prova produzida nos autos, concluiu que a agente se dedica a atividades criminosas e, por isso, não faz jus ao benefício pretendido. Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, procedência inviável nesta instância, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. IV - Ademais, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 determina que, na fixação da reprimenda, além das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, sejam também consideradas, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, haja vista que, no tráfico de entorpecentes, tais fatores são relevantes, tendo a finalidade de conferir isonomia aos infratores, dando tratamentos desiguais para os que são diferentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 735.751/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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