JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
16/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que não admitiu o recurso especial foi publicada em 23/10/2015 (sexta-feira) (e-STJ, fls. 2.378-2.379), iniciando-se o prazo em 26/10/2015 (segunda-feira) e findando em 30/10/2015 (sexta-feira). Mesmo o agravante trazendo portaria de suspensão dos prazos na data do dia 30 de outubro, cabe esclarecer que o prazo final para interposição do recurso teria sido prorrogado para segunda-feira dia 2/11/2015, entretanto, o agravo somente foi interposto em 3/11/2015 (terça-feira) (e-STJ, fl. 2.383), fora do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso. 2. Recentemente, a Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em 21/11/2017, ainda não publicado). 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 900.606/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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