- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO NA PETIÇÃO DO RECURSO . NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da publicação do acórdão recorrido. 2. O acórdão da apelação foi publicado em 16/12/2016 (sexta-feira), iniciando-se o prazo em 19/12/2016 (segunda-feira). Entretanto, o recurso especial foi interposto somente em 31/01/2017, portanto, fora do prazo legal de 15 dias corridos. 3. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso. 4. A simples transcrição do provimento, na petição do recurso, não exime a necessidade de apresentação do documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Corte de origem. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.133.563/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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