- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. COMETIMENTO DE NOVO ATO INFRACIONAL DURANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA RELATIVA A OUTRO ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. I - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado na Súmula n. 568/STJ, que dispõe, verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie (precedentes). II - O art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE), não determina a perda do objeto do procedimento para a apuração de novos atos infracionais, em caso de cometimento de novo ato infracional, sendo da competência do Juízo da Execução o exame a respeito da possibilidade de eventual unificação desta com a ação em curso, ou de sua eventual extinção. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.088.575/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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