JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial em razão do óbice previsto no Enunciado n. 83 da Súmula do STJ não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 34, inciso VII, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno desta Corte permitem ao relator conhecer do agravo para não conhecer o apelo nobre, se a tese recursal se afigura inadmissível frente a jurisprudência firmada nesta Corte. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APURAÇÃO DE OUTRO ATO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O artigo 45, § 2.º, da Lei n.º 12.594/12 não estabelece a perda de objeto do processo para apuração de atos infracionais, competindo ao Juízo da execução, no caso de superveniência de aplicação de nova medida socioeducativa, o exame acerca da possibilidade de unificação desta com a medida em curso, ou de sua extinção. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.149.172/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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