- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 24/05/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APURAÇÃO DE OUTRO ATO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 45, § 2.º, da Lei n.º 12.594/12 não estabelece a perda de objeto do processo para apuração de novos atos infracionais, competindo ao Juízo da execução, no caso de superveniência de aplicação de nova medida sócioeducativa, o exame acerca da possibilidade de unificação desta, com a já em curso, ou de sua extinção. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.033.052/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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