- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. VÍTIMA ADOLESCENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, MAS INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. I - Como cediço, o § 2º do art. 33 do Código Penal é o ponto de partida para a fixação do regime prisional. Assim, nos termos da alínea c do referido dispositivo legal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos poderá, desde o início, cumprir pena em regime aberto. No entanto, o referido dispositivo serve apenas como norma orientadora para o estabelecimento do regime inicial, pois o regime ideal de cumprimento da pena não está submetido apenas a regras legais. O legislador se ocupou de definir regras basilares, como as previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal, contudo, cabe ao julgador a concretização do princípio constitucional da individualização da pena. Dessa feita, o § 2º deve ser interpretado em conjunto com o § 3º, todos do art. 33 do CP, do que se conclui que, para a fixação do regime inicial ideal ao caso concreto, deve-se levar em consideração não apenas a quantidade da pena aplicada, mas também as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. II - Apesar de o quantum de pena permitir, em tese, o estabelecimento de regime prisional menos gravoso, identifica-se que, no presente caso, tal providência mostra-se inadequada em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.107.946/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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