- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (MAUS ANTECEDENTES). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. SÚMULA 269/STJ.1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se condiciona apenas ao quantum da reprimenda, mas também à análise da reincidência e das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma.2. Na espécie, embora a pena definitiva tenha sido estabelecida em 1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão, a existência concomitante da agravante da reincidência e de maus antecedentes justifica o recrudescimento do regime para o inicial semiaberto, em estrita observância à jurisprudência consolidada desta Corte e ao teor da Súmula 269/STJ.3. A menção à reincidência e aos maus antecedentes não configura fundamentação abstrata ou genérica, mas constitui motivação concreta, diretamente vinculada aos critérios legais de individualização da pena. Mostra-se, portanto, irrelevante a menor gravidade abstrata do delito quando os vetores subjetivos do sentenciado evidenciam a necessidade de imposição de regime mais gravoso, como medida adequada de prevenção e repressão ao crime.4. Agravo regimental improvido.
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