- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 07/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como é cediço, "o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, ante a incidência do princípio da actio nata" (AgInt no AREsp 530.094/ES, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021). 2. Caso em que o julgado concluiu que o Memorando Circular n. 37/DIRBEN/PFE/INSS importou em ato inequívoco de reconhecimento do direito à pretendida revisão, ocasião em que a prescrição recomeçou pela metade (dois anos e meio). 3. A análise da alegação de que a execução do julgado da ação coletiva estaria condicionada ao fim de apurações internas, diante da conclusão do acórdão impugnado, importaria em reexame de provas, cuja providência é incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.937.476/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
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