- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSA ANÁLISE DA TESE DE ABSORÇÃO DE CRIMES. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não é possível a análise da tese de absorção do crime de roubo pelo delito de extorsão, porquanto tal questão somente foi trazida à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. Precedentes. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da figura prevista no art. 71 do Código Penal, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. Precedentes. 2. Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, haja vista serem delitos de espécies distintas, embora do mesmo gênero. Precedentes. 3. Na espécie, a Corte local entendeu que os crimes de roubo e extorsão foram praticados por meio de ações diversas e sucessivas, com desígnios autônomos. 4. Para se concluir de forma diversa, no sentido de que os crimes seriam continuação um do outro, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável de ser adotada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.147.210/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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