JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
14/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 06/02/2018, p. 14/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC/1973. REVERSÃO DA MEDIDA DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NO CRI. PERMISSIVO LEGAL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa da prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e fundamentada, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem ponderou a respeito da situação fático-jurídica que autorizaria, excepcionalmente, o deferimento da tutela para permitir a anotação no registro do imóvel da existência desta ação, por ser medida que não obsta a alienação ou disposição do bem, mas serve apenas para advertir terceiros acerca da pendência. 3. A alteração das premissas firmadas no acórdão recorrido no sentido de que seria caso de indeferimento da medida, conforme busca a parte agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Outrossim, a parte agravante se ateve a tecer argumentação genérica no sentido de ausência dos requisitos do art. 273 do CPC/1973. Não cuidou, portanto, de impugnar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido de que a medida deferida "serve apenas para advertir terceiros acerca da pendência". Tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 5. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". Contudo, o presente agravo interno não apresenta tais características. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 812.012/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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