- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 14/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/02/2018, p. 14/02/2018
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1474.665/RS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Quanto à alegada violação do art. 535, II do CPC/73, verifico que o recorrente, em suas razões de apelo extremo, limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido teria sido omisso em se pronunciar acerca das omissões existentes no feito, sem, contudo, explicitar tais questões e a importância de sua apreciação para o correto deslinde da controvérsia. Nesse panorama, a fundamentação da alegada violação ao art. 535 do CPC/73 mostrou-se deficiente, ensejando a incidência, por analogia, do óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - No mérito o recurso especial também não há como prosperar. Isto porque, quanto à suposta violação do artigo de lei apontado, ao julgar o REsp n. 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito da Primeira Seção, o STJ entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer constante de fornecimento de medicamentos. III - Assim, totalmente descabida a pretensão recursal no sentido de ser desarrazoada a incidência da referida multa. IV - No entanto, a despeito desse entendimento, sabe-se que o STJ possui jurisprudência no sentido de que o quantum da multa pode, de forma excepcional nesta instância, ser aumentado, reduzido ou até mesmo suprimido, se considerado desproporcional em relação à obrigação principal, em análise do caso concreto, superando, assim, o óbice da súmula 7/STJ. V - Para a fixação da multa o magistrado deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exatamente como fez o Tribunal de origem (fls. 387 e 393). VI - Para chegar ao valor da multa, o Tribunal a quo analisou o contexto fático-probatório, avaliando a necessidade da paciente, chegando à conclusão de que não se mostra desarrazoado o valor, em cotejo com o bem jurídico em discussão, sendo inviável a pretensão de se discutir a apontada violação do art. 461, § 4º, do CPC/73 sem malferir o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.053.688/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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