- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.474.665. I - Conforme entendimento pacificado nesta Corte, não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação do entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgRg no Ag 1397006/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017. II - A análise da controvérsia exposta nos autos, relativa ao cabimento da multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer constante de fornecimento de medicamentos, ficou aguardando o desfecho do REsp n. 1.474.665/RS (fl. 240) que, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. III - A questão acerca da possibilidade de aplicação da multa cominatória à Fazenda Pública, no caso de obrigação de fornecimento de medicamento, ficou superada nesta Corte. IV - No caso o Tribunal de origem excluiu a multa, inicialmente fixada, sob argumento de que sua aplicação seria inconveniente, na medida em que não asseguraria a prestação imposta e, nesses termos, afrontando o art. 461, do CPC/73, conforme decidido por esta Corte de Justiça nos termos do citado recurso representativo de controvérsia, merecendo reforma do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.562.596/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.