JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
25/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO É SOMENTE A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RECURSO ESPECIAL N. 1.474.665/RS - TEMA N. 98: É POSSÍVEL A IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Recurso especial improvido pela inexistência de violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida. II - A 1ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.474.665/RS - Tema n. 98, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível a imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. III - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o valor fixado a título de astreintes, via de regra, não pode ser revisto ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Excepcionalmente admite-se sua revisão quando o valor da multa diária se mostra irrisório ou exorbitante. IV - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, manteve a multa cominatória fixada na origem em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, por considerar razoável esse montante em razão da importância do bem jurídico tutelado. Assim sendo, fica claro que a multa diária não se mostra excessiva de modo a ensejar a flexibilização da aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Nesse contexto, analisar eventual violação do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, demandaria necessariamente o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.020.735/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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