JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Ausência de prequestionamento da temática afeta à apontada violação ao artigo 131 do CPC, o qual sequer foi objeto de embargos de declaração. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. 3. Para alterar a conclusão do julgado acerca da validade da notificação seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.1. Inexistindo impugnação específica ao fundamento suficiente por si só para manter a conclusão do julgado, incide, à hipótese, o comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 4. Para acolher a pretensão relativa à nulidade da cláusula contratual de opção de venda, sob a argumentação de ser potestativa e violar a boa-fé objetiva, seria necessário interpretar a avença, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 712.014/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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