JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
09/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 06/02/2018, p. 09/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO OU LIBERAÇÃO APENAS APÓS O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É definitiva a execução fundada em título judicial transitado em julgado, mesmo quando pendente de julgamento a impugnação ao cumprimento de sentença, já que revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, portanto, desnecessária a prestação de caução, pelo exequente, para levantamento de valores depositados. Nesse sentido: AgRg no AREsp 849.436/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016; AgRg no AREsp 382.306/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de 18/08/2014; AgRg no AREsp 55.353/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/05/2013, DJe de 10/06/2013; AgRg no AREsp 90.784/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 796.197/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018.)
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