- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. 1. Aplicação das disposições do NCPC ao caso concreto, ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ. 2. A execução fundada em título judicial transitado em julgado é definitiva, mesmo quando pendente de julgamento recurso interposto contra decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo desnecessária, em tal situação, a prestação de caução pelo exequente para levantamento do seu crédito depositado. Precedentes. 3. Pela mesma razão, deve ser autorizado o levantamento de valores penhorados quando a impugnação tenha sido parcialmente acolhida, desde que observados os limites fixados nesse decisum. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.241.270/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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