JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
20/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/10/2010, p. 20/10/2010

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DEFINITIVIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS, INDEPENDENTEMENTE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É definitiva a execução fundada em título judicial transitado em julgado, mesmo quando pendente de julgamento recurso, recebido apenas com efeito devolutivo, interposto contra decisão de improcedência dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Na hipótese, não está configurada a ameaça de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que o montante executado não é exorbitante ou desarrazoado. Desse modo, revela-se possível o levantamento de valores depositados pelo executado, independentemente da prestação de caução, pois não está evidenciado risco de irreversibilidade. 3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.318.198/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 20/10/2010.)
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