JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
09/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/02/2018, p. 09/02/2018

Ementa

RECURSO FUNDADO NO CPC/15. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE SIMULTÂNEO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESINFLUÊNCIA. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A discussão posta nos autos, qual seja, a incidência ou não de PIS sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 672.215 RG/CE - Tema 536. 2. Em se cuidando de recurso excepcional versando sobre tema afetado em repercussão geral, tanto o STF quanto o STJ vem determinando o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para que neles se aguarde o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado da Suprema Corte, envolvendo idêntica controvérsia: RE 965.113 ED-AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 06/10/2017, DJe-250, publ. 31/10/2017. 3. Ainda que ausente recurso extraordinário sobre o tema versado no especial da parte, aplicável se mostra o entendimento de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da afetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017). 4. De outro giro, em consulta ao sítio eletrônico do STJ, pode-se verificar que o acórdão proferido no REsp 1.141.667/RS (repetitivo que decidiu sobre o ato cooperativo e a incidência de PIS/COFINS) encontra-se com a eficácia sobrestada por decisão da vice-Presidência deste Tribunal (datada de 10/04/2017), em decorrência da repercussão geral reconhecida pelo STF no mencionado Tema n. 536/STF, o que reforça a necessidade de sobrestamento do especial manejado nos presentes autos. 5. Por fim, na linha da jurisprudência desta Corte, "É irrecorrível ato deste Tribunal Superior que determina o sobrestamento de recursos a fim de se aguardar a fixação de tese jurídica pelo STF, já que desprovido de caráter decisório" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/09/2017). No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado do STF: RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.218.306/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018.)
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