- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 09/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 06/02/2018, p. 09/02/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO SEM CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO. NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO DE BOA-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Infirmar as conclusões do julgado para reconhecer que o recorrido não faz jus ao benefício da justiça gratuita demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Constando no registro de imóveis tão somente o nome da vendedora como proprietária do imóvel, tendo esta declarado ser solteira no ato da venda e não havendo documento público que indicasse situação contrária, fica demonstrada a boa-fé dos adquirentes do imóvel, ainda que sem autorização do companheiro da vendedora, não havendo que se falar em anulação do negócio jurídico. 4. Conforme consignou a Corte de origem, não houve pedido ou fundamentação relativa à indenização correspondente a cinquenta por cento do imóvel em questão, como deferida pela magistrada sentenciante, mostrando-se acertada a decisão da Corte de origem que concluiu pela existência de julgamento extra petita no ponto. 5. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de dano moral pela venda do imóvel sem autorização do recorrente, de modo que a alteração de tais conclusões demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.251.971/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.